Contrato de Serviços.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, STREAMING, REVENDA E PROVISÃO DE INFRAESTRUTURA DIGITAL COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA E ACEITE ELETRÔNICO

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

CONTRATADA: CAIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, empresário individual, atuando sob o nome fantasia INTERK INTERNET SERVICE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.813.651/0001-54, Inscrição Municipal nº 930743, com sede na Rua 08, Quadra 125, Lote 00, nº 1186, Centro, Município de Minaçu, Estado de Goiás, CEP: 76.450-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA ou INTERK;

E, de outro lado:

CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no formulário de cadastro eletrônico gerado no portal web da CONTRATADA, cujos dados cadastrais informados (incluindo Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço Físico, E-mail, Telefone, Endereço IP e Porta Lógica) passam a integrar este instrumento para todos os fins de direito, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.

As partes têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, em estrita conformidade com o Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002), o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), a Lei da Assinatura Eletrônica (Lei Federal nº 14.063/2020), o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015) e demais legislações aplicáveis.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VALIDADE JURÍDICA DO ACEITE ELETRÔNICO E PERFEIÇÃO DO VÍNCULO
1.1. O presente contrato é pactuado por via puramente digital e eletrônica. As partes atribuem plena eficácia probatória, executiva e vinculante à celebração eletrônica deste instrumento, com fundamento nos arts. 107, 422, 425 e 428 do Código Civil Brasileiro, e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal nº 14.063/2020.
1.2. A manifestação inequívoca de vontade e a anuência integral às cláusulas deste contrato aperfeiçoam-se cumulativamente através das seguintes etapas eletrônicas:
I. Seleção expressa (clique voluntário) na caixa de confirmação ("checkbox") de concordância no portal da CONTRATADA;
II. Armazenamento automático e imutável em banco de dados do registro de log de auditoria, contendo endereço IP (IPv4/IPv6), porta lógica, registro de data/hora (timestamp UTC) e credenciais do CONTRATANTE;
III. Efetivação e quitação da PRIMEIRA PARCELA/MENSALIDADE pelo CONTRATANTE, ato formal, irretratável e fático que convalida o consentimento, consolida o início da vigência contratual e autoriza o provisionamento e liberação das portas e recursos técnicos contratados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
2.1. Constitui objeto do presente instrumento a prestação continuada de serviços digitais, alocação de infraestrutura em data center e fornecimento de recursos de tecnologia pela CONTRATADA em benefício do CONTRATANTE, conforme o plano expressamente selecionado no ato de contratação, abrangendo uma ou mais das seguintes modalidades:
a) Hospedagem de Sites e Aplicações: Disponibilização de espaço em disco em servidores web, bancos de dados (MySQL/PostgreSQL), contas de e-mail corporativo, painel de gerenciamento cPanel/DirectAdmin/Plesk ou similar, e conectividade redundante;
b) Streaming de Áudio e Vídeo (Web Rádio / Web TV): Alocação de portas de transmissão, capacidade de ouvintes/espectadores simultâneos, taxa de amostragem de dados (bitrate), ferramentas de AutoDJ, codificação de áudio (AAC+/MP3) ou vídeo (RTMP/HLS), e painéis de controle dedicados;
c) Servidores e Painel de Revenda: Fornecimento de infraestrutura particionada com privilégios de revenda de streaming e hospedagem, permitindo a criação de subcontas independentes sob a inteira responsabilidade técnica e comercial do CONTRATANTE.
2.2. Os limites de armazenamento, memória, processamento (CPU), largura de banda mensal, portas exclusivas e quantidade de ouvintes simultâneos correspondem estritamente àqueles detalhados no plano escolhido pelo CONTRATANTE no formulário eletrônico de adesão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, DATA INICIAL E CLÁUSULA DE FIDELIDADE (1 ANO)
3.1. Prazo Determinado de Vigência: O presente contrato vigorará pelo prazo improrrogável e determinado de 12 (doze) meses (1 ano completo).
3.2. Termo Inicial (Data Base): O início da contagem do prazo contratual de 12 meses dá-se expressamente na DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, momento em que os recursos dedicados no data center são ativados e alocados para o CONTRATANTE.
3.3. Justificativa Econômica e Técnica da Fidelidade: O CONTRATANTE reconhece expressamente que o compromisso de fidelidade de 12 (doze) meses é a contrapartida obrigatória e indecomponível pelos benefícios contratuais e investimentos técnicos efetuados pela CONTRATADA, consistentes em:
I. Isenção integral da taxa de instalação, setup, alocação de portas lógicas e configuração inicial de servidor;
II. Concessão de tarifa mensal reduzida e subsidiada em relação aos valores de tabela praticados para contratações avulsas ou sem permanência mínima;
III. Reserva técnica prévia e imutável de capacidade de banda de rede e processamento dedicado em data center, incorrendo a CONTRATADA em custos fixos antecipados junto aos seus provedores de tráfego IP (backbone) e infraestrutura de hardware para garantir a estabilidade do CONTRATANTE durante todo o período de 1 ano.
3.4. Prorrogação da Vigência: Transcorrido o período inicial de 12 meses, inexistindo manifestação formal e escrita de encerramento por qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, restando extinta a obrigação de permanência mínima residual.

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTO E ENCARGOS POR MORA
4.1. O CONTRATANTE obriga-se a honrar o pagamento pontual e integral das mensalidades sucessivas no valor ajustado no plano contratado, vencendo-se a primeira parcela no ato do cadastro e as demais em datas idênticas nos meses subsequentes.
4.2. Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio dos métodos disponibilizados no painel financeiro oficial da CONTRATADA (Boleto Bancário, PIX ou Cartão de Crédito).
4.3. O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer mensalidade na data estipulada acarretará, de pleno direito, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, a incidência cumulativa de:
a) Multa moratória convencional e não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o montante total devido em atraso;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até a data do efetivo pagamento;
c) Correção monetária calculada pela variação positiva do IPCA/IBGE (ou índice oficial que vier a substituí-lo) no período de inadimplência.

CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA
5.1. O atraso no pagamento superior a 5 (cinco) dias corridos confere à CONTRATADA o direito legítimo de suspender preventivamente o acesso ao painel de gerenciamento, transmissões de streaming de áudio/vídeo e hospedagem de websites.
5.2. A suspensão técnica por inadimplência não suspende a cobrança das mensalidades nem interrompe a contagem do prazo do contrato, visto que os recursos computacionais permanecem reservados no data center aguardando a regularização financeira.
5.3. O atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias corridos ensejará a rescisão unilateral automática do contrato por infração contratual culposa e exclusiva do CONTRATANTE, acarretando o desprovisionamento permanente dos serviços, remoção de arquivos e aplicação imediata da multa rescisória por quebra de fidelidade estipulada na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO ANTECIPADA E DA MULTA CONTRATUAL DE 35%
6.1. A rescisão imotivada solicitada pelo CONTRATANTE antes do término do prazo de 12 (doze) meses, ou a rescisão operada por inadimplência contratual superior a 30 dias, caracteriza expressa QUEBRA DE CONTRATO E INFRAÇÃO AO PACTO DE FIDELIDADE.
6.2. Em decorrência da quebra de contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento de MULTA COMPENSATÓRIA INDENIZATÓRIA NO PERCENTUAL FIXO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), expressamente ajustada e calculada sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO ANUAL DE 12 MESES (ou cumulativamente sobre a soma integral das parcelas vincendas até a conclusão do 12º mês, acrescida da devolução dos descontos e custos de setup conferidos na adesão).
6.3. A base de cálculo e o percentual estipulados no item 6.2 refletem o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, destinando-se a cobrir os custos irrecuperáveis de reserva de tráfego e infraestrutura de servidores mantidos pela CONTRATADA, afastando qualquer presunção de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade perante os artigos 408 a 416 do Código Civil.
6.4. A cobrança da multa rescisória e das parcelas vencidas será consolidada em fatura de vencimento imediato. O não pagamento facultará à CONTRATADA:
I. Registro e negativação do nome/CNPJ do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista SCPC);
II. Apontamento e protesto cambial da dívida junto aos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos;
III. Instauração de competente Execução de Título Executivo Extrajudicial perante o Poder Judiciário, respondendo o devedor pela totalidade do débito, custas processuais e honorários advocatícios cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E DA POLÍTICA DE USO ACEITÁVEL
7.1. São Obrigações da CONTRATADA:
- Garantir a disponibilidade contínua dos serviços nos níveis padrão de mercado (SLA de 99,5%), excetuando-se paradas programadas para manutenção preventiva/corretiva e falhas em redes externas de telecomunicações de terceiros;
- Manter suporte técnico operacional via canais de atendimento e chamados no portal.
7.2. São Obrigações e Vedações ao CONTRATANTE:
- É expressamente proibido transmitir, armazenar, retransmitir ou hospedar conteúdos protegidos por direitos autorais sem a devida autorização/licenciamento, pornografia infantil, materiais que incitem ódio ou discriminação, jogos de azar ilegais, códigos maliciosos (malware, cavalos de troia, scripts de invasão), mineração de criptomoedas ou práticas de phishing;
- É proibida a prática de envio em massa de e-mails não solicitados (SPAM), sob pena de desconexão e bloqueio imediato do servidor/porta;
- O CONTRATANTE da modalidade Revenda assume responsabilidade solidária, civil e contratual plena pelos atos e conteúdos veiculados por seus clientes e subcontas.
7.3. Política de Cópias de Segurança (Backup): O CONTRATANTE declara-se ciente de que a realização de cópias de segurança (backup) externas de seus arquivos, bancos de dados, áudios, vídeos e programações de streaming é de sua exclusiva e inteira responsabilidade, isentando a CONTRATADA de qualquer indenização por perda fortuita de dados em decorrência de ataques virtuais externos ou exclusão motivada por inadimplência.

CLÁUSULA OITAVA – DO TÍTULO EXECUTIVO E DO FORO DE ELEIÇÃO
8.1. O presente contrato, aperfeiçoado eletronicamente e acompanhado da respectiva fatura/comprovante de quitação da primeira parcela, ostenta força e eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos precisos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.
8.2. Para dirimir quaisquer litígios, controvérsias, cobranças judiciais ou dúvidas resultantes deste contrato, as partes elegem livremente, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja, o FORO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS.

====================================================================
TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO E CONSENTIMENTO VINCULANTE
====================================================================
[ X ] DECLARAÇÃO DE ACEITE INTEGRAL:

Ao marcar esta opção, cadastrar-se no sistema e efetuar o pagamento da primeira parcela, o CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que leu atentamente, compreendeu e aceitou sem ressalvas todas as cláusulas, condições e penalidades deste Contrato, manifestando consentimento expresso com:

1. O prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA;
2. A obrigatoriedade de pagamento pontual de todas as parcelas mensais contratadas;
3. A aplicação da multa compensatória por rescisão antecipada no percentual fixo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total anual do contrato em caso de quebra de contrato, desistência prematura ou inadimplência superior a 30 dias;
4. A validade jurídica plena desta manifestação eletrônica, autenticada pelo registro digital do seu endereço IP, data/hora da transação e comprovante financeiro bancário.

  • 0 Корисниците го најдоа ова како корисно
Дали Ви помогна овој одговор?

Понудени резултати

A Empresa

inter KLocalizado em Minaçu Goiás, estamos no mercado desde janeiro de 2006, a nossa missão é...

Contato

Endereço: Rua 8 Numero 1186 Minaçu - Goias, CentroTelefone fixo whatsApp:    62  3379-4444Celular...

Forma de Pagamento

A confirmação do pagamento é importante e necessária para que possamos identificar quem efetuou o...

Politica de Uso

Seu uso do Serviço está sujeito à esta Política de Uso. Se violar nossas políticas a qualquer...